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23 de Abril de 2024

O STF decidiu: brasileiro nato pode ser extraditado e perder a nacionalidade!

há 8 anos

O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.

Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo da Constituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).

O ministro-relator do mandado de segurança fez um histórico do processo, até o momento em que o STJ acabou por declinar de sua competência, e enviar o processo ao STF, em face do pedido de extradição feito pelo governo norte-americano. Ele sublinhou que não se estava julgando a extradição da autora do mandado de segurança, mas a preliminar constitucional sobre a questão dos direitos do brasileiro nato que optou por naturalização. E sublinhou que – no caso – a autora fez questão de optar pela cidadania norte-americana, mesmo sendo possuidora de um “green card”, o que lhe dava o direito de permanecer e trabalhar nos Estados Unidos.

O ministro Edson Fachin divergiu do relator, qualificou a questão de “instigante”, e acabou por considerar que, mesmo tendo se naturalizado cidadão norte-americana, Claudia Cristina Sobral não poderia deixar de ser tida como “brasileira nata que optou por outra nacionalidade’ e, portanto, sob o abrigo do inciso 51 do artigo , cláusula pétrea da Constituição. Fachin foi seguido por Marco Aurélio que falou em “direito constitucional indiscutível”.

Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber seguiram Roberto Barroso.

Fonte: Jota

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12 Comentários

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Realmente aqueles que dizem que o STF atualmente faz novas Leis estão corretos:

Vejam neste caso:
Sabemos que o Green Card não dá a seus portadores vários direitos civis, citando alguns deles.
-Não permite votar.
-Não permite concorrer a cargos públicos
-Não pode peticionar para re agrupamento de família.
-A lista é longa não vou citá-los todos aqui.

Bom é o que diz o artigo 12, § 4.º, da Constituição Federal de 1988.
“adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ""ou para o exercício de direitos civis.""”

Portanto argumentar que quem possui o Green Card tem todos os direitos civis, é negar a realidade.

Agora a inconsistência.

Declaram que referida senhora não era mais cidadã brasileira mas......
Exigiram que os EUA, apliquem a pena de acordo com as leis brasileiras, como se ela brasileira fosse.
Mas ela foi justamente extraditada por não ser considerada mais cidadã brasileira !

E por último:

O que ela disse ou jurou nos EUA, não atende a Lei brasileira, que é clara, o brasileiro para renunciar a cidadania, tem fazê-lo por escrito seguindo algumas exigências que estão também previstas na Lei e protocolar o mesmo no Ministério da Justiça.( Emenda Constitucional de revisão nº 3, de 09/06/94)

Bom desta forma, a insegurança jurídica no Brasil só aumenta, e para piorar uma decisão final no STF é terminativa ! continuar lendo

Concordo perfeitamente o que se vê no STF são alguns ministros criando leis sem fundamentos e obrigando á todos que se cumpra.

STF está simplesmente Estuprando a CONSTITUIÇÃO FEDERAL , COM ACHISMO DE ALGUNS MINISTROS.

Hoje em dia é impossível estudar sem acompanhar as decisões do STF pois mudam as Leis a cada dia. continuar lendo

Decisões do STF podem ser mudadas por fatos ou argumentos novos. Eu me lembro de ter lido que Nelson Hungria manteve a mesma opinião sobre um determinado assunto por décadas, mas então, alguns anos antes de falecer, mudou de idéia completamente. É uma pena eu não me lembrar agora do que se tratava para citar aqui. Já tive grande memória, mas, a cada dia que passa, a vejo esfarinhando, talvez pelo Alzheimer de inicio tardio que foi detectado em um exame MyHeritage Health. continuar lendo

Não obstante não concordar com a decisão colegiada do STF por 3 votos a 2, inicialmente vale antes ressaltar que no caso em tela não seria de extradição de brasileira "nata" na acepção da palavra, mas de uma brasileira que perdeu a condição de "nata" após submeter a uma nacionalização estrangeira e aí sim foi autorizada sua extradição. Portanto, seria extradição de uma ex-brasileira (perdoem-me o neologismo).

Li cada voto do julgado (vide MS nº 33.864/DF) e os votos vencidos dos ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, ao meu ver, foram muito lúcidos quanto à interpretação cabível do art. 12, § 4º, inc. II, alíneas a e b"da CF/88.

Merecem atenta leitura. continuar lendo

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado? continuar lendo

Deparar com uma aberração jurídica dessas, aos que são operadores do Direito, causa, não só espanto, causa medo.
Não aprofundarei muito no julgado do STF, mas notem a INCOERÊNCIA.
A primeira turma por maioria, decidiu que a brasileira perdeu a naturalidade.
Mas o mais intrigante, é que autorizaram a extradição, decidiram que ela perdeu a naturalidade brasileira, mas estipulou que os Estado Unidos não aplique pena de morte, nem prisão perpétua, e mais, que ela somente possa ficar presa 30 (trinta) anos como no Brasil.
Se ela perdeu a naturalidade brasileira, nada mais tem a ver com a Brasil, e assim, os EUA poderiam aplicar, como de fato vão aplicar, a pena que decidirem lá.
NÃO HÁ UM PAÍS NO MUNDO QUE FAÇA ESSA ABERRAÇÃO JURÍDICA, DE EXTRADITAR NATO, SÓ O BRASIL COM ESSA NOVA FORMAÇÃO DO SUPREMO.
Ela poderia muito bem, se condenada nos EUA, cumprir sua pena aqui, a título de exemplo e equivalência, se fosse julgada a prisão perpétua, ou pena de morte, equivaleria a 30 (trinta) anos de prisão, conforme a normatização brasileira.
LAMENTÁVEL. continuar lendo

Wanderdiniz,

há um tratado internacional de 1961, pactuado entre Brasil e Estados Unidos (promulgado pelo Decreto 55.750), em cujo artigo VI se diz o seguinte:

ARTIGO VI

"Quando ao crime ou delito, em que se baseia o pedido de extradição, fôr aplicável a pena de morte, segundo as leis do Estado requerente, e as leis do Estado requerido não admitirem esta pena, o Estado requerido não será obrigado a conceder a extradição, salvo se o Estado requerente der garantias, que satisfaçam ao Estado requerido, de que a pena de morte não será imposta a tal pessoa.".

Perceba que o artigo acima busca garantir que o indivíduo, eventualmente extraditado por um Estado onde não se aplica pena de morte - leia-se Brasil - para um outro Estado onde esta pena seja aplicada - leia-se Estados Unidos - não sofra essa pena, sendo condição para tanto as garantias exigidas, "que satisfaçam ao Estado requerido, de que a pena de morte não será imposta a tal pessoa".

E o governo brasileiro exigiu essas garantias ao governo americano no caso concreto, que teve de concedê-las para só então obter a extradição, não pela nacionalidade da extraditanda, mas porque no Brasil é vedada a pena de morte, salvo a exceção prevista na Constituição. continuar lendo

Um ano depois, surjo para dizer que não há aberração jurídica alguma, a senhora perdeu sua nacionalidade (e não naturalidade) brasileira. Desse modo, passível de ser extraditada como qualquer outro estrangeiro. continuar lendo