Com prisão antecipada, STF fez política criminal inconstitucional, diz Lewandowski
“Nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, diz o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. O argumento foi usado para suspender a execução provisória de réu condenado em segunda instância, mas com recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça pendentes de análise. “Não se deve fazer política criminal em face da Constituição, mas sim com amparo nela.”
Não se pode interpretar dispositivos constitucionais taxativos da maneira que se entende mais adequada ao momento político, afirma Ricardo Lewandowski.
O Habeas Corpus foi concedido a militar condenado a prisão no semiaberto por corrupção passiva. A condenação veio já da primeira instância, confirmada pelo tribunal. Em despacho, a corte de segundo grau expediu mandado de prisão para o réu começar a cumprir imediatamente a pena provisória, sem fundamentação.
De acordo com o ministro Lewandowski, a Constituição Federal, no inciso LVII do artigo 5º, proíbe expressamente a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. O dispositivo diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
No entanto, em fevereiro de 2016, o Plenário do Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da confirmação da condenação pela segunda instância. A decisão foi tomada por sete votos a quatro num Habeas Corpus. Lewandowski foi um dos vencidos, ao lado dos ministro Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
“O Plenário extraiu do artigo 5º, LVII, um sentido que dele não se pode, e nem no mais elástico dos entendimentos se poderia, extrair, vulnerando, consequentemente, mandamento constitucional claro, direto e objetivo, protegido, inclusive, pelo próprio texto constitucional contra propostas de emendas constitucionais tendentes a aboli-lo, conforme dispõe o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição”, afirma Lewandowski.
“Não se mostra possível ultrapassar a taxatividade daquele dispositivo constitucional, salvo em situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer tergiversação”, pontua.
HC 137.063Clique aqui para ler a liminar
165 Comentários
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“Nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento” Rindo muito aqui. Para ele é sim uma mera folha de papel, papel higiênico. Alguém lembra que manobrou e fatiou o artigo do impeachment? continuar lendo
Só não é folha de papel quando conveniente. Este senhor tem a memória fraca, mas o povo que sente as lapadas do governo não esquece. Enquanto Ministros do STF forem escolhidos pelos presidentes da República, serão fantoches fantasiados de semi deuses! continuar lendo
Não é memória fraca, mas chamaria de falta de caráter, o referido ministro é o que tem postura e discursa conforme os políticos mandam, sua convivência com o crime e corrupção são um constante ultraje a um estado de direito continuar lendo
Cada caso deve ser analisado a parte! Nesse caso a decisão do Ministro foi acertada. continuar lendo
Exato! Faço minhas, as vossas palavras! E tem mais... Gilmar no julgamento do TSE, assim como o primeiro, tergiversaram, num mais completo contorcionismo jurídico. Enfim, não passam de políticos, frutos de indicações políticas, de favores políticos, num tribunal político, que, deveria ser técnico...composto de membros da magistratura concursados e com mais de 20 anos de labuta! continuar lendo
Lauri Henkel, Disse tudo. No mais, falácias destes políticos que menosprezam nossa inteligência. continuar lendo
Amigo, o caso do impeachment é algo sui gêneris. Vc está reclamando que num processo onde abundavam todo tipo de cagada jurídica na sala, o Lewandowski resolveu fazer um mero xixizinho no canto da sala?! E o fez para salvaguardar os direitos de uma mulher que estava sendo ré em um processo onde juridicamente não havia base jurídica nem para existir quanto mais condenar?! A pergunta que se deve fazer é: É constitucional o modus operandi "Aos bandidos que invadiram o planalto, tudo. Aos inimigos, os rigores da lei?!" continuar lendo
A justiça, de fato, somente funciona para quem tem posses... continuar lendo
O que ele realmente deseja, é criar precedentes para a soltura de Luiz Inácio Lula da Silva, prestes a ver sua condenação mantida em segunda instância pelo TRF4. Trata-se de mera dissimulação, que pode ser derrubada quando submetida ao Pleno do STF. continuar lendo
Foi o que pensei ao ler a decisão. Um fundo político há nessa decisão, afinal, como exposto no artigo publicado, tal aplicação já havia sido decidida em plenário. continuar lendo
Putz, cada bobagem continuar lendo
Seu rosto na TV Parece um milagre Uma perfeição Nos mínimos detalhes Eu mudo o canal Eu viro a página Mas você me persegue Por todos os lugares Eu vejo seu pôster Na folha central Beijo sua boca Te falo bobagens Fixação Seus olhos no retrato Fixação Minha assombração Fixação Fantasmas no meu quarto Fixação I want to be alone continuar lendo
Vários ministros do STF (inclusive Carmem Lúcia) usam a máxima constitucional que: "todo poder emana do povo". Se concordam com isso, então num caro de repercussão extrema como o de Lula deveria ser decidido no voto e não em tribunais (se o povo é acéfalo tem que ser representado por um igual). Decisões questionáveis de tribunais inabilitando-o tem cheiro de golpe (de novo). A minoria que não vence no voto prefere o tapetão (inclusive dos tribunais). O gosto de vitória contra Lula só teria sabor se ele perdesse no voto e não na violação constitucional. continuar lendo
Concordo Plenamente. continuar lendo
Tirou as palavras da minha boca! continuar lendo
Bela interpretação, mas conta apenas metade do conto. Pois os que estão contrários a posição do ministro estão pensando, politicamente, na possibilidade de prisão do Lula. Pau que bate em Chico deveria bater em Francisco. continuar lendo
Na mosca Alexandre Alves Santiago ! Nada a acrescentar. continuar lendo
Na data de aniversário da Constituição, assisti na íntegra o julgamento do STF que admitiu execução da pena após condenação em segunda instância, ao qual se refere o texto. Os Ministros vencidos se limitaram a fazer uma interpretação gramatical da Constituição. Os Ministros Vencedores a interpretaram de forma sistemática, teleológica e histórica; analisaram o direito comparado que é uníssono de forma contrária ao entendimento Brasileiro derrotado (que vigorou apenas entre 2009 e outubro do ano passado); fizeram uma profunda análise regressiva da presunção de inocência; abordaram o conceito de trânsito em julgado - oriundo do processo civil; deram uma aula sobre teoria geral e prática dos recursos; e foram muito mais didáticos. Mas importante mesmo é destacar que a decisão da maioria do Supremo - nossa sessão permanente da Constituinte, NÃO afrontou a Constituição, nem o devido processo legal, nem a ampla defesa, nem estamos correndo perigo. A Constituição, ao meu ver e com todas as vênias aos inúmeros amigos que entendem de forma diversa, não foi rasgada. Pelo contrário, o STF cumpriu a sua função de debater amplamente uma questão constitucional que lhe foi apresentada, prolatando uma decisão ao final da discussão. Não foi decisão autoritária. Aos que não assistiram o julgamento na íntegra, indico a leitura dos votos de todos os Ministros! A decisão foi apertada e apenas sobre a tutela provisória do HC (resvalando em duas ADCs que tinham o mesmo objeto), ou seja, a discussão ainda vai seguir... continuar lendo
baita comment, farei a leitura, MAS, uma coisa é vc até ter razão e fundamentar bem e amplamente, outra é isso afrontar direta e frontalmente uma regra clara e explícita da CF. Muitos aqui, até baseados no senso comum, argumentam sobre o fatiamento do impeachmment, e de como num dia uma lei serve e noutro dia não, mas o fazem pelo mesmo TOMALÁDACÁ que criticam, ou seja, tal qual LEWAN, não possuem legitimidade, perderam a razão. ......... em minha humilde opinião esse é o ponto que o fato deve suscitar, afinal de contas, temos uma ZONA instalada, onde não há mais a velha segurança juridica e pior, com a desgraça da DESIGUALDADE criando focos de incrível força..., sinto muito, a CF está respirando por aparelhos, ............ apenas um movimento muito forte com revisões e novas acolhidas sem a palhaçada da interpretação circunstancial pode REANIMAR a CF......... Sejamos sinceros, se não há texto bruto da CF que não possa ter assegurada a UNICIDADE, textual, gramática, lexical, teleologica e o escambau, qual o sentido de elevá-lo a adjetivos como MAGNA ou topo normativo? A CF não é mais o topo faz tempo, ela tão somente é um PARÂMETRO e se tal se consolida TODOS OS DIAS, enquanto sociedade, precisamos de novos parâmetros mais seguros, para serem respeitados ou então, mais CONVENIENTES a dinamicidade das conjunturas, e com isso quero dizer, ECONOMIA DE TEMPO E DINHEIRO DA NAÇÃO, PERDA DO STATUS do STF, perda dos privilégios, reorganização dos critérios de escolha dos ministros, e estabelecimento pra ontem do fim da PAPAGAIADA, do blablábla sem fim que se tornou a lide diária desses SEMIDEUSES, que para ler um voto, para dizer o mais óbvio, se perdem em HORAS DE SESSÔES vazias de conteúdo pragmático, um adulamento sem fim de títulos e de como são cultos e enormes os egos, um exibicionismo de talentos inúteis pelo que se pode perceber pelo número de PROCESSOS não finalizados no STF e pela indecente PUTARIA que tomou conta desse país, onde o PODER MAIOR, o judiciário, pelos sintomas evidentes, de todo tipo, de toda complexidade, com incrível incidência, se tornou a maior vergonha da nação, pois é o judiciário o músculo e o cérebro da civilização, tanta é sua dedicação, estudo e trabalho, mas que pelos sintomas, está no Brasil, GRAVEMENTE FERIDO, então algo precisamos mudar nesse PODER! continuar lendo
parabens pelo comentário Alessandro continuar lendo
Alessandro Timbó, É claro que quem violou a presunção de inocência tinha que fazer um "PROFUNDO" exame da questão, afinal, transformar água limpa em óleo usado de fritura exige muito esforço. Mas vc só não conseguiu dizer que eles fizeram um CORRETO exame da questão! continuar lendo
Morosidade também afronta os princípios constitucionais ... pequeno detalhe é claro. continuar lendo
chega a ser ridículo, o comentário de Lewandowski, quanto a interpretação de Leis. Ele e seus pares do Supremo, são mestres em modificar a "bel prazer" as decisões, desde que seja a favor de apadrinhar seus benfeitores ou "cumpanheiros". Apenas como exemplo, basta ver o fatiamento da decisão quando a julgada foi Dilma Roussef. Com o fatiamento, ela recebeu todas as benesses de ex-presidente. Aí pode, não é ? continuar lendo
José, cada hora eles falam uma coisa, como se eles n aprontassem. continuar lendo