Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024

Vender internet pirata não é atividade clandestina de telecomunicações

Recente decisão

há 6 anos

A transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência não pode ser enquadrada no crime de atividade clandestina de telecomunicação. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que absolveu um acusado por entender que o fato descrito na denúncia não constitui infração penal.

O homem foi denunciado pelo Ministério Público Federal por desenvolver atividade clandestina de telecomunicações – crime descrito no artigo 183, da Lei 9.472/1997 –, por supostamente transmitir, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência.

Após a denúncia ser aceita e transformada em ação penal, a Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus pedindo o arquivamento da ação, sob o argumento de atipicidade da conduta, “sustentando a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado”.

Relator do caso no STF, Marco Aurélio

foi acompanhado por unanimidade.

O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PB) por entender que o serviço oferecido não poderia ser considerado de telecomunicação, mas apenas de valor adicionado, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, da Lei 9.472/1997.

No Superior Tribunal de Justiça, o MPF conseguiu reverter o acórdão e manter a ação penal. Segundo o STJ, a transmissão clandestina de sinal de internet, via rádio, engloba duas categorias de serviços – de telecomunicação e de valor adicionado –, o que implica a tipicidade da conduta. Além disso, o STJ considerou inaplicável o princípio da insignificância pois trata-se de crime de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida.

A DPU então apresentou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, pedindo que fosse restabelecido o acórdão do TRF-5. Novamente, a Defensoria Pública da União destacou a atipicidade formal da conduta, por considerar que o caso não configuraria atividade clandestina de telecomunicações. Também observou a existência do princípio da insignificância, uma vez que não houve lesão a bem jurídico tutelado.

O relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do Habeas Corpus. Para ele, a oferta de serviço de internet não é passível de ser enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações. O ministro destacou que, segundo o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei 9.472/97, o serviço de internet é serviço de valor adicionado, não constituindo serviço de telecomunicação.

Assim, o ministro Marco Aurélio deferiu o pedido de Habeas Corpus para restabelecer o entendimento do TRF da 5ª Região e absolver o acusado, com base no inciso III do artigo 386 do CPP. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-30/vender-internet-pirata-nao-atividade-clandestina-telecomunicac...

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações143
  • Seguidores221
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações155
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vender-internet-pirata-nao-e-atividade-clandestina-de-telecomunicacoes/515354714

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)