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19 de Abril de 2024

Para juíza de SP, acusado que fica em silêncio durante abordagem assume crime

há 6 anos

Quem fica em silêncio ao ser acusado de um crime assume a culpa, pois a "reação normal de um inocente" é proclamar a sua inocência. A tese é de uma juíza de Leme (SP), que explicou sua doutrina na sentença em que condenou um homem por tráfico de drogas.

Citando jurisprudência do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, a juíza Renata Heloisa da Silva Salles se mostra determinada a condenar o silêncio do acusado, apesar de a Constituição prever, em seu artigo , que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

A sentença diz que “embora a opção pelo silêncio derive de previsão constitucional, ela não inviabiliza o convencimento judicial no sentido desfavorável aos réus, pois a reação normal de um inocente é proclamar, com insistência e ênfase, a sua inocência, não reservar-se para prestar esclarecimento apenas em juízo”.

Outro julgamento citado pela juíza diz que "é difícil acreditar que alguém, preso e acusado de delito grave, mantenha-se calado só para fazer uso de uma prerrogativa constitucional".

Acusado pela polícia, pedreiro não reagiu.

Acusado de tráfico

O réu do caso foi preso em flagrante com quase 3 quilos de maconha e 59 gramas de cocaína. Sua prisão foi convertida em preventiva e ele não poderá responder a condenação em liberdade.

O homem afirmou ao juízo que trabalha como servente de pedreiro e que não trafica drogas.

Ele disse que foi abordado pelos policiais, que o levaram a uma casa abandonada e o agrediram para que ele assumisse a posse da droga. Segundo o réu, ele não conhece os agentes e apenas assinou um papel na delegacia, permanecendo em silêncio todo o tempo.

Uma testemunha disse ter filmado as agressões, mas que não tinha mais a prova porque os policiais tomaram seu celular e empurraram sua namorada, que o acompanhava.

Já um dos policiais disse que patrulhava o bairro e foi informado de que drogas eram embaladas em uma casa no local. Afirmou que viu o réu saindo do lugar e o abordou. Foi quando o homem deu mais de uma versão para explicar sua presença na casa e deu uma cotovelada em um dos agentes enquanto tentava fugir.

Em seguida, ainda segundo o PM, ele teria confirmado que havia droga na casa, enquanto a testemunha de defesa tentava inflamar a população contra a polícia enquanto filmava o ato.

Para a juíza Renata Salles, não há o que duvidar da versão dos policiais, pois não há indícios de que os agentes buscam prejudicar o réu. “Descabe afastar a credibilidade da versão apresentada pelos policiais tão somente pela condição funcional, uma vez que estão submetidos ao crivo do contraditório como qualquer outra pessoa que comparece em juízo”, complementou.

O réu então foi condenado por tráfico de drogas, mas não pelo crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), por não ter ficado, segundo a sentença, comprovado o seu dolo.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-nov-11/juiza-sp-acusado-fica-silencio-assume-crime?utm_source=dlvr.it...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/para-juiza-de-sp-acusado-que-fica-em-silencio-durante-abordagem-assume-crime/519663273

45 Comentários

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O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal consagra o direito ao silêncio do acusado, que é reafirmado no art. 186 do Código de Processo Penal, além disso, o art. 198 do Código de Processo Penal estabelece que o silêncio do acusado não importa em confissão.

Entretanto, na parte final do art. 198 do CPP, consta que o silêncio do acusado pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. O sentido dessa norma é vedar a condenação de alguém APENAS pelo silêncio do acusado, mas se houver outras provas nos autos que demonstrem a autoria e a materialidade delitiva, então o magistrado terá respaldo legal para decidir pela condenação.

Aliás, apenas para complementar o comentário, nem mesmo a confissão do acusado, por si só, permite fundamentar sua condenação (art. 197, CPP), salvo quando houver outras provas reunidas nos autos, compatíveis com o teor das declarações do acusado, que permitirá ensejar a decisão condenatória.

Pelo que pude entender do artigo, haviam testemunhas que ratificavam a denúncia, bem como substâncias entorpecentes apreendidas no interior de uma casa onde o acusado teria saído, que constituem acervo fático-probatório razoável para confirmar as acusações.

Saliento que o simples fato de encontrar drogas na casa de alguém não significa que a pessoa seja um traficante, pois pode ser um usuário de drogas, portanto, teria que avaliar o caso concreto para verificar se foi alegado, pela defesa do réu, tese de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

E, ainda, necessário apurar as alegações de supostas arbitrariedades que teriam sido cometidas pelos policiais que atuaram na abordagem, que demandará provas para ensejar eventual representação na Corregedoria da Polícia, além de ação penal por crime de abuso de autoridade.

Nossa legislação tipifica a prática de tortura como crime hediondo e se restar provada que alguma autoridade policial cometeu desvios dessa natureza, então deverá ser penalizado com os rigores da lei, além do mais, os policiais apreenderam a aparelho de uma testemunha de defesa que teria gravado suposta tortura ao acusado, o que é vedado em nosso sistema jurídico, pois a testemunha não é o acusado, logo não pode ter seus pertences apreendidos, pois trata-se de uma forma do cidadão produzir provas de eventuais abusos de autoridades que venha a sofrer.

Em meu entendimento, a diferença entre um bandido e um "cidadão de bem" reside no cumprimento da lei, a partir do momento que uma autoridade transgride os limites da lei, se torna bandido também e deve ser penalizado com os rigores da lei. Apreender celulares de pessoas que nem sequer eram acusadas, me parece uma arbitrariedade e forma de destruir provas de eventual crime de abuso de autoridade, que deve ser devidamente analisado em procedimento próprio. continuar lendo

Ótima ponderação.

Quem me dera ler sempre comentários do nível em que este se apresenta, aqui no JusBrasil. continuar lendo

Concordo plenamente com vc !!!!! continuar lendo

"--- O sentido dessa norma é vedar a condenação de alguém APENAS pelo silêncio do acusado, mas se houver outras provas nos autos que demonstrem a autoria e a materialidade delitiva, então o magistrado terá respaldo legal para decidir pela condenação. ---"

Quer parecer que o que menos importa é o fato do réu ter permanecido em silêncio, posto que foi asseverado o depoimento dos policiais.

Poderá, então se aduzir que estão presos inocente e soltos culpados, pelo "simples" fato do réu permanecer em silêncio.

Quer parecer que se faz parte do convencimento juntamente com outras provas; o "silencio da Magistrada" a respeito do silêncio do réu, poderia ter sido mantido em silêncio para evitar entendimentos adversos. continuar lendo

Sr. Ricardo, o senhor se equivoca nas duas últimas ilações tecidas em seu comentário.

Não se pode aduzir que haja inocente preso ou condenado solto pelo fato de ter permanecido em silêncio, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como único elemento de convicção do magistrado, em razão de seu caráter complementar ao conteúdo probatório apresentado, razão pela qual pode-se afirmar que se alguém está preso decorre do fato de existirem provas que apontem nesse sentido, independentemente do acusado ter permanecido em silêncio ou não, bem como se foi absolvido decorre de falta de provas concretas da acusação ou de provas sólidas do não envolvimento do acusado no delito que lhe é imputado, independentemente do acusado ter ou não permanecido em silêncio.

A magistrada agiu corretamente ao se manifestar sobre essa questão, pois o silêncio do acusado, nos termos do art. 198 do CPP, constitui sim elemento hábil na formação do convencimento do magistrado, mas em caráter complementar, desde que nos autos estejam reunidos outros elementos probatórios que, em conjunto, tornem o silêncio relevante na formação da convicção do magistrado, sobretudo se, nos memorias da defesa, o silêncio do acusado tivesse sido invocado como impedimento para eventual responsabilização no delito apurado.

O que se pode aduzir é que o fato de ficar calado, por si só, não torna ninguém culpado de crime algum e, como afirmei no meu comentário, o art. 198 do CPP estabelece que o silêncio do acusado não implica em confissão, então reafirmo que ninguém pode ser condenado apenas pelo seu silêncio, pois trata-se de efetivação do princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, que encontra previsão em Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário e assumiu, perante a comunidade internacional, o dever de assegurar efetividade !!! continuar lendo

@norslomp

Norberto,
Com base no que consta no artigo:

"Entretanto, na parte final do art. 198 do CPP, consta que o silêncio do acusado pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."

O réu não ficou em silêncio no julgamento, mas apenas durante a abordagem policial.

"Pelo que pude entender do artigo, haviam testemunhas que ratificavam a denúncia, bem como substâncias entorpecentes apreendidas no interior da residência do acusado"

As testemunhas relataram agressões por parte dos policiais e alegam que tiveram celular "surrupiado" pelos policiais.
As drogas estavam numa casa abandonada, não na casa do acusado. continuar lendo

Comentário bem esclarecedor. É assim que se elucida de fato o texto que dissertava em outro rumo. continuar lendo

Oi John, tudo bem?

O artigo é omisso sobre qual foi a manifestação do réu em juízo, uma vez que em nenhum lugar do artigo consta a informação de que o acusado disse algo em juízo !!!

Além do mais, o art. 198 do CPP não faz distinção de fase para o silêncio gerar elemento de convicção do magistrado, portanto, sua disposição se aplica tanto à fase policial, quanto à fase processual. Pois o direito ao silêncio do acusado se estende a ambas as fases, conforme consta nos arts. 186 e 198 do CPP. Portanto, o silêncio do acusado na Delegacia de Polícia também é elemento apto a gerar convicção no magistrado.

Veja o trecho à seguir: "Já um dos policiais disse que patrulhava o bairro e foi informado de que drogas eram embaladas em uma casa no local. Afirmou que viu o réu saindo do lugar e o abordou."

Nesse ponto, razão lhe assiste, de fato, não era a residência do acusado, inclusive já fiz a correção no comentário. Por outro lado, os policiais afirmaram, em seus depoimentos, terem visto o acusado sair da casa onde supostamente haveria a substância entorpecente.

Outra questão omissa no artigo, o acusado poderia ter arrolado aquela testemunha, que teve o celular apreendido, para depor em seu favor e fazer um contra-ponto à versão da acusação. (Será que arrolou? O artigo não informa).

No meu entendimento, o ponto nevrálgico do artigo é esclarecer que a condenação do acusado não decorreu de seu silêncio, mas sim dos depoimentos das testemunhas de acusação, de modo que o silêncio do acusado assumiu natureza complementar na formação da convicção da magistrada, nos termos do art. 198 do CPP.

No mais, agradeço seu comentário e por avisar da incorreção (não era a residência do réu). continuar lendo

Sem falar na invasão do domicilio sem mandato etc
A propria forma de apresentação do preso ja é suspeita. Juiz defensor de policiais corruptos. continuar lendo

São juízes deste naipe os responsáveis pela morosidade da justiça.

São sentenças desta natureza que abarrotam os tribunais superiores de recursos.

Chega a ser absurdo que este juiz (não existe o cargo de juíza) auida paute sua orientação por um tribunal extinto a quase 20 anos. continuar lendo

Mais uma defensora da Justiça rasgando da Constituição.

Surreal! continuar lendo

Que loucura... continuar lendo