Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Dúvida na autoria de crime contra a vida deve ser resolvida pelo Júri, diz STJ

há 4 anos

A decisão de pronúncia de crime doloso contra a vida é mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. Na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri deliberar sobre o assunto.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que desclassificou a conduta de uma mulher pronunciada pelo juízo de primeiro grau por outra fora da competência do Tribunal do Júri.

A desclassificação ocorreu em recurso em sentido estrito, no qual a corte estadual apontou que inexistem suficientes indícios de autoria do crime descrito na denúncia.

Ao reformar, a 6ª Turma, por maioria, deu razão à argumentação do Ministério Público segundo a qual “a fase de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, informado pelo princípio in dubio pro societate” (na dúvida, pró-sociedade).

Relator, o ministro Rogerio Schietti fez ressalva pessoal sobre não se filiar à aplicação do in dubio pro societate, mas à "suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo". Mas reconheceu que a jurisprudência dos tribunais superiores tem aplicado tal princípio.

Amplitude da análise

Ao analisar o conflito entre a decisão de primeiro grau e a de segunda, o relator concluiu que o juiz de piso se manteve adstrito aos fins e limites da pronúncia: transcreveu depoimentos, apontou indícios de autoria e não adentrou o mérito da acusação. O TJ-RS, por sua vez, fez análise crítica da prova e ilações que desbordam da competência e do momento processual.

"Os Tribunais de Justiça, ao julgarem o recurso em sentido estrito, não devem ultrapassar o limite do mero exame da admissibilidade da acusação. Não se lhes é dado substituírem os jurados para concluir pela exclusão do dolo do réu acusado de crime contra a vida, quando existem elementos indiciários bastantes para indicar, como pede a lei, existência de indícios suficientes de autoria", destacou a ministra Laurita Vaz.

Assim, para se afastar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a tese defensiva tem de se apresentar estreme de dúvidas e a acusatória insubsistente. Se há indícios mínimos de autoria, são os jurados que devem decidir se eles procedem ou não — inclusive com opção de desclassificar o crime, como fez o TJ-RS.

Voto vencido

Ficou vencido o ministro Sebastião Reis Júnior, que entendeu que seria o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ. O debate refere-se à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do crime contra a vida, o que demandaria reanálise das provas, incabível em sede de recurso especial.

REsp 1.840.262

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-ago-11/pronuncia-juri-obedece-in-dubio-pro-societate-stj

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações143
  • Seguidores221
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações190
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/duvida-na-autoria-de-crime-contra-a-vida-deve-ser-resolvida-pelo-juri-diz-stj/900806020

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)